No plano retórico, valorizar a
negociação coletiva, modernizar as relações de trabalho, dar segurança jurídica
às partes e gerar novos empregos formais. Mas, na verdade, pretende reduzir
custos do empregador, facilitar a precarização das relações de trabalho,
ampliar o lucro e a competitividade das empresas e enfraquecer a representação
sindical.
A lei aprovada, para usar uma
expressão do Diretor-Técnico do DIAP, Ulisses Riedel de Resende, pretende
“desregulamentar direitos e regulamentar restrições”, ou seja, o que beneficia
ou favorece o trabalhador é excluído da proteção da lei ou é desregulamentado
sendo que o prejuízo é explicitado no texto da lei.
O ordenamento jurídico anterior à
chamada Reforma Trabalhista previa, “incontroversamente, a prevalência do
negociado sobre a lei sempre que a negociação” significasse “a criação de novo
benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, concluindo-se [então]
que o único propósito do PL 6.787/16 (transformado na lei 13.467) é permitir a
exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”, como descreve a Nota
Técnica nº 2, de 23 de janeiro de 2017, da Secretaria de Relações
Institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ora, se a intenção fosse
beneficiar os trabalhadores com novos direitos e melhores condições de
trabalho, a proposta [transformada em lei] seria completamente desnecessária.”,
complementa a nota do MPT.
As entidades sindicais, especialmente
o sindicato, no processo de negociação, deve mobilizar a categoria para reunir
condições de resistir à imposição de cláusulas no acordo que possam significar
perdas aos trabalhadores, considerando sempre a efetiva defesa e proteção dos
direitos e interesses dos representados.
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