Fonte: CNTC
Apresentada dia 11/novembro, a Proposta de Emenda à Constituição 196 de 2019, tendo como primeiro signatário o deputado Marcelo Ramos (PL-AM), propondo alteração ao art. 8° da Constituição Federal e inclui artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da organização do sistema sindical brasileiro.
De acordo com a proposta são modificados em síntese os seguintes pontos da organização sindical brasileira:
Pluralidade Sindical
Passa da unicidade para a liberdade sindical, com:
a) A constituição por trabalhadores e empregadores de organizações sindicais e o direito a sua escolha de filiar-se a essas organizações, as quais serão definidas por setor econômico ou ramo de atividade, limitada ao mínimo a base territorial de um município;
b) Altera a composição da organização sindical para:
representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos.
representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos.
c) Determina a obrigação das entidades sindicais na negociação coletiva, as quais serão custeadas por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento.
Criação do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS)
Será criado composto por 6 centrais sindicais e 6 confederações dos empregadores e dentre outras competências poderá:
a) criar entidades sindicais;
b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade;
c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;
d) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais dos trabalhadores, servidores públicos e empregadores;
e) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação.
f) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.
As atividades do Conselho Nacional serão iniciadas 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional.
Regra de transição