Fonte: CBS c/info Gazeta do Povo
Até 2017, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, geralmente no mês de março, o valor equivalente a um dia de serviço. Tratava-se da contribuição sindical obrigatória, conhecida popularmente como imposto sindical, devida por todo funcionário representado por um sindicato.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em novembro de 2017, tal obrigação caiu. Não que o imposto sindical tenha sido extinto, mas seu pagamento foi condicionado à anuência do empregado. Mas foi só em teoria porque, na prática, muitos juízes estão autorizando a cobrança obrigatória, entendendo que a mudança na lei contraria a Constituição. Agora, resta ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a questão.
Um levantamento da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) mostra que já há ao menos 30 decisões judiciais que obrigam empresas a recolher compulsoriamente a contribuição e repassar aos sindicatos. As ações foram ajuizadas após a entrada em vigor da nova legislação. Na maioria delas, prepondera a linha de que a Reforma foi feita por lei ordinária e, portanto, não poderia alterar a natureza do imposto sindical. Isso só poderia ser feito por lei complementar.
Uma juíza de Lages (SC), por exemplo, que deu uma das primeiras decisões nesse sentido, lançou mão do entendimento de que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, ou seja, é um tributo: a Constituição Federal (CF) dispõe, em seus artigos 146 e 149, que o mecanismo para definir tributos é por lei complementar, não por lei ordinária, como é o caso da reforma trabalhista. Segundo a magistrada, o dispositivo também iria contra o artigo 3° do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória”.















