Depois que o empregado trabalha durante um ano, finalmente está habilitado a gozar as tão sonhadas férias, de acordo com o artigo 29 da CLT, vejamos:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
No entanto, após estar habilitado para gozar férias, o empregador ainda tem um ano inteiro para escolher em que mês concederá esse direito ao seu empregado, conforme também previsto em lei:
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador
O direito a férias é CONSTITUCIONAL, previsto no artigo 7º da Constituição Federal brasileira no rol dos direitos sociais. Mas, quando o trabalhador vai gozar as férias, até quando deve ser feito o pagamento?
O pagamento das férias do empregado deve ser feito até, NO MÁXIMO, 2 dias antes de começar o período de descanso, vejamos:
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Dessa maneira, o pagamento das férias deve ser feito ao empregado, no máximo, até 2 dias antes de iniciar o referido repouso anual.
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