Ao contrário do segurado da Previdência Social, que recebe média dos 80% maiores salários de contribuição e é punido com a aplicação do fator previdenciário (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição), que corrói sua renda em torno de 30%, o valor mensal do benefício é igual ao do último salário recebido e sobre o qual foi recolhida contribuição.
“O servidor público vai para a aposentadoria ganhando o último salário de quando ele estava na ativa. O que não acontece com o trabalhador comum, que tem que voltar para o mercado de trabalho para completar sua renda, já que ela não corresponde ao seu rendimento antes de se aposentar”, explica o advogado previdenciário Paulo Silas do escritório Paulo Silas de Oliveira Advogado.
Para ter direito ao valor integral, no entanto, são necessárias algumas condições. O trabalhador que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, data da Emenda Constitucional número 20, precisa ter pelo menos 53 anos de idade no caso do homem e 48 anos no caso da mulher.
Fora isso, também é necessário tempo mínimo de cinco anos no último cargo no serviço público (para o qual prestou concurso ou foi promovido), conforme explica o advogado previdenciário do escritório Ruiz Advogados Alex Fabiano Alves da Silva.
“Este tempo mínimo de serviço no último cargo pode ser somado ao tempo do serviço público perante outros órgãos, Estados ou municípios, e também junto ao tempo do serviço privado, resultando em mais de 35 anos para homem, e mais de 30 anos para mulher.”
Já para quem ingressou como funcionário de órgãos públicos depois desta data, os requisitos aumentaram. Passando a ser exigido, para aposentadoria integral, o tempo mínimo de dez anos como servidor e de cinco anos no último cargo. Além disso, a idade mínima aumentou. “Para o homem, são necessários 60 anos de idade e 35 de contribuição e, para a mulher, 55 anos de idade e 30 de contribuição. É também aberta a possibilidade de aposentadoria proporcional, neste caso aumentando em cinco anos, o mínimo da idade, ou seja, de 65 anos para o trabalhador e 60 anos para a trabalhadora – neste caso com proventos proporcionais”, declara Silva.
REGIME 85/95 - Apesar de também precisar de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição como mínimo para se aposentar, existe a opção do regime 85/95.
Ou seja, no caso da trabalhadora, ela precisa somar 85 anos entre trabalho e idade, no do trabalhador, 95. A vantagem do regime é que, caso a soma seja esta, mesmo com idade inferior, a aposentadoria será concedida. “Neste caso, há uma ressalva na idade mínima e na regra de acréscimo, ou seja, cada ano a mais de tempo de serviço um ano a menos de idade mínima”, explicou Silva. Em outras palavras, dá para se aposentar com 59 anos de idade e 31 de serviço.
Além desta opção, o servidor público pode se aposentar com 70 anos de idade. Neste caso, o benefício é chamado de compulsório e equivale a aposentadoria por idade do INSS. O trabalhador também recebe o salário integral neste caso.
Conforme alertou o diretor da comissão de direito previdenciário da associação dos advogados, Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, o trabalhador deve consultar as regras da aposentadoria no setor que trabalha. “Não existe um padrão. Tem um estatuto. que cada órgão público tem o seu, e a aposentadoria de cada um é regida por ele.”
Fonte: Diário do ABC
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