segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente

O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.

O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores. Não é pago 13º salário.

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