Veja o que diz a convenção coletiva:
11.
HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
11.1. prestadas
de segundas às sextas-feiras, 50% (cinqüenta por cento);
11.2. prestadas
aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
11.3. prestadas
em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
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