Fonte: Direito do Empregado
Era esperado que ante o Estado de Calamidade Pública reconhecido através do Decreto Federal 6/2020, o Governo liberasse o saque do FGTS aos trabalhadores.
No entanto, após a publicação da MP 946, muitos ficaram surpresos, e até mesmo decepcionados com o fato de que a Medida Provisória somente permite o saque de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) e piora…. a liberação inicia apenas em 15 de junho.
Aliás necessário destacar que o §3º do art. 6º da MP registra que “Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (…)”, isso que dizer o que? Significa que a CEF irá dispor sobre o calendário de saques, o que nos leva a crer que deve ser utilizado cronograma semelhante ao “saque imediato” ocorrido no ano 2019, onde o cronograma se baseou em datas de aniversário dos trabalhadores.
Logo, caso tal cronograma seja utilizado novamente, muitos trabalhadores somente terão acesso às suas contas em meados de setembro, outubro e assim por diante.
Ora, a situação em que vivemos pede urgência e a liberação do FGTS a partir de 15 de junho não se mostra nada razoável diante do cenário atual.
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