Fonte: Valor Econômico
As empresas não são mais obrigadas a garantir estabilidade de um ano para empregados que sofrerem acidente a caminho ou na volta do trabalho. Nem pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo período de afastamento médico. As mudanças são consequência da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 905, também conhecida como “nova reforma trabalhista”. A norma retirou da lista de acidentes de trabalho os chamados acidentes de trajeto.
A alteração atende a mais um pleito das empresas. As companhias sempre defenderam não poderem ser responsabilizadas por ocorrências fora de suas dependências. Em média, são cerca de 100 mil acidentes de trajeto por ano no país, segundo dados do último Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho divulgado pelo Ministério da Fazenda, referente ao período de 2015 a 2017.
Em cumprimento à MP, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, atrelada ao Ministério da Economia, já emitiu um ofício aos peritos médicos federais para orientá-los sobre a mudança trazida pela MP, que entrou em vigor no dia 12. O Ofício-Circular nº 1649/2019 está assinado pela subsecretária da Perícia Médica Federal, Karina Braido.
Agora, com a mudança, o empregador não precisa mais emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e livrou-se do risco de ser penalizado. A multa em caso de falta de envio da CAT no prazo - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência - varia hoje entre R$ 1.751,81 e R$ 5.839,45, por acidente sem comunicação.
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