De tempos em tempos, surgem críticas à Justiça do Trabalho descrevendo-a, erroneamente, como onerosa e improdutiva. A conclusão desse discurso seria sua absorção pela Justiça Federal, no todo ou em parte. Todavia é equivocado, é inconstitucional, pensar em fundir ramos do Poder Judiciário tão distintos como a Justiça do Trabalho e a Federal. Só o desconhecimento ou a má-fé poderiam justificar essa abordagem.
A Justiça do Trabalho foi responsável por injetar R$ 29 bilhões na economia brasileira no ano passado, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em repasses a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos. Arrecadou, ainda, R$ 3,6 bilhões para a União, entre contribuições previdenciárias e Imposto de Renda pagos em condenações, custas, emolumentos e multas de fiscalização do trabalho, frutos de decisões dos magistrados do Trabalho.
A trabalhista é a Justiça dos direitos sociais e, por isso, a Constituição de 1988 decidiu capilarizá-la, avançando na garantia que ela representa. Essa diversificação territorial é pouco relevante para a Justiça Federal, voltada para questões que de forma preponderante envolvem causas em desfavor da União. Por isso, torna-se inviável comparar os custos da Justiça do Trabalho, espraiada em 24 estados da federação, com os da Federal, que possui apenas cinco tribunais no país.
Não fosse apenas isso, o certo é que a entrega da prestação jurisdicional não pode ser mensurada unicamente pelo fator custo. Até porque se trata de serviço essencial. A justiça, como valor social, não se mensura verdadeiramente dessa forma.
Há peculiaridades nas demandas de cada ramo. Enquanto as ações trabalhistas contêm, em sua maioria, um feixe enorme de pedidos —os mais variados, englobando questões simples e complexas e que necessitam dilação probatória—, as ações na Justiça Federal normalmente se restringem a um ou poucos pedidos e, em grande parte, prescindem de instrução, porque tratam de questões de direito.
O momento atual evidencia particularidades que não podem ser desprezadas. O crescimento no número de ações previdenciárias, a cargo da Justiça Federal, muito se deve à atual política que prioriza o indeferimento de benefícios e represa requerimentos de aposentadoria. A tendência é que esse quadro se acentue, caso seja aprovada a reforma da Previdência.
Por outro lado, na Justiça do Trabalho, a crescente precarização de direitos —com a reforma trabalhista, as inovações legislativas da terceirização e decisões que ainda lidam com essas excessivas mudanças normativas— implicou enorme desestímulo ao ajuizamento de novas ações. Apesar dessa queda, que não é do tipo linear-descendente, a Justiça do Trabalho julgou 3,8 milhões de processos no ano passado.
Questões relevantes, como a gratuidade de justiça, quando apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, servirão de parâmetro para a eventual modificação do cenário. É prematuro dizer, portanto, que a redução das ações trabalhistas seja uma tendência permanente. O ano de 2019 já apresenta progressivo aumento dos processos —de 11% no TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), de janeiro a maio, por exemplo. É que ainda persiste uma cultura de descumprimento da legislação brasileira.
Ao fim e ao cabo, constata-se a verdadeira intenção desse discurso contrário à Justiça do Trabalho: o menosprezo aos direitos sociais, circunstância ainda mais grave em uma nação com sérios problemas de desigualdade. Num país que ainda vivencia essa realidade, a Justiça do Trabalho funciona como verdadeira garantia constitucional, com experiência que se acumula desde o constitucionalismo democrático de 1946.
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