Como era:
É o contrato de trabalho por tempo parcial com jornada de trabalho de até 25 horas semanais, proibida a realização de horas extras.
A remuneração é reduzida às horas trabalhadas levando-se em conta o valor do salário-hora da categoria que tenha jornada de 44 horas nas mesmas funções.
Como ficou:
Fixou duas formas de contrato de trabalho por tempo parcial:
1-É aquele trabalho cujo a jornada não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares;
A remuneração é calculada pelo valor do salário-hora da categoria.
2-Jornada de trabalho de 26 horas semanais com a possibilidade de acrescentar até 6 horas suplementares semanais.
A remuneração é calculada pelo valor do salário-hora da categoria, acrescida do adicional de 50% das horas extras, se essas horas não forem compensadas (banco de Horas) até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente.
Prejuízo ao trabalhador:
A inovação trazida pela Reforma Trabalhista pretendeu transferir o risco da atividade econômica da empresa para o trabalhador, ao permitir a ampliação do contrato de trabalho em regime de tempo parcial com possibilidade da ampliação da jornada de trabalho e de realização de horas extras, passando a contemplar jornadas que correspondem a até 73% daquelas admitidas no contrato de trabalho a tempo integral (44 horas/semanal).
Percebe-se, então, que a fronteira entre tempo parcial e tempo integral torna-se muito reduzida, o que descaracteriza completamente a natureza do regime de tempo parcial.
Ganho ao trabalhador:
Não se aplica aos comerciários o trabalho em regime de tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT, conforme Enunciado 25 da CNTC nos termos do art. 3º da Lei 12.790/2013, a jornada normal dos comerciários permanece sendo de 8 horas diárias e de 44 horas semanais, podendo ser alterada apenas por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
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