Passar pelo processo de seleção e conquistar uma vaga no  mercado de trabalho dá ânimo a qualquer pessoa. Mas você sabe o que pode ou não  ser exigido na hora da contratação?
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego,  independentemente da função que vá assumir, o novo contratado deve apresentar:  Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento de identidade, Cadastro de  Pessoa Física (CPF), título de eleitor, certificado de reservista (para homens)  e, caso não esteja se candidatando ao primeiro emprego, o número do Programa de  Integração Social (PIS).
Já as vedações estão expressas na Lei 9029/ 95 que, logo  de início, proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa que impeça o  trabalhador de assumir ou permanecer no emprego por motivos de sexo, origem,  raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Ninguém está  obrigado a revelar a sua intimidade para admissão ou manutenção de um emprego,  bem como é proibida a exigência de tudo o que extrapola os limites da relação  laboral. Por isso é vedada a consulta ao Serasa para saber se o empregado tem  crédito na praça.
Além disso, a empresa não pode exigir que os empregados  apresentem teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro  tipo de comprovação relativa à esterilização ou a estado de gravidez. Nem mesmo  exames que detectam o uso de substâncias ilícitas podem ser  solicitados. 
Ninguém é obrigado a se submeter a teste que possa  incriminá-lo de uma conduta ilegal, como exames que comprovem o consumo de  álcool ou drogas. Exames admissionais que visem comprovar uma gravidez ou se o  empregado possui o vírus HIV também são completamente rechaçados pelo  ordenamento jurídico.
Blog do Trabalho
 
 
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